Estudante de direito e consultor de Tecnologia e Gerenciamento de Projetos este blog tem como objetivo divulgar meus trabalhos e opniões nas áreas onde atuo.
terça-feira, 13 de março de 2018
quinta-feira, 8 de março de 2018
quinta-feira, 1 de março de 2018
Pedido de Recuperação Judicial
De acordo com o art. 51 da lei 11.101/05 são requisitos para o pedido de recuperação judicial:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
Um memorial com a descrição histórica dos motivadores da crise, explicando como a empresa chegou a esse momento.
O advogado deve ter atenção nesse momento para não indicar a prática de ilícitos que levaram a empresa a chegar a essa situação
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: Compreensão dos lucros e prejuízos
a) balanço patrimonial;
- Situação real da empresa
b) demonstração de resultados acumulados;
- Resumos ordenados das despesas e receitas.
- Permite avaliar a viabilidade da empresa
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado (a atualização pode ser por uma taxa de referencia como Selic ou IPCA) do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
- Referente a empregados formais com contrato de trabalho assinado
- Caso hajam empregados informais os mesmo podem ajuizar com uma ação trabalhista solicitando a formalização do vínculo.
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
- O devedor deve ter um mínimo de 2 anos de atividade para solicitar a recuperação.
- Caso o na certidão constem menos de dois anos de atividade o devedor pode procurar outros meios comprobatórios de que o mesmo já exercia a atividade.
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
- Por interpretação se apresenta, normalmente, os extratos dos ultimos 30 dias e se aguarda o juizo quanto a necessidade de demais períodos devido ao montante alto de informação agregada a esses extratos.
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
- Caso hajam certidões de protesto conhecidas fora da comarca do domicílio ou sede do devedor o mesmo também esta obrigado a apresenta-las
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
- Os documentos devem permanecer em sigilo a terceiros
- Tratam-se dos livros contábeis da empresa.
- Existe a possibilidade do depósito dos livros em cartório
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.
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