quinta-feira, 1 de março de 2018

Pedido de Recuperação Judicial



De acordo com o art. 51 da lei 11.101/05 são requisitos para o pedido de recuperação judicial: 

 I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

Um memorial com a descrição histórica dos motivadores da crise, explicando como a empresa chegou a esse momento.

O advogado deve ter atenção nesse momento para não indicar a prática de ilícitos que levaram a empresa a chegar a essa situação 

        II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: Compreensão dos lucros e prejuízos 

        a) balanço patrimonial;
             - Situação real da empresa 
        b) demonstração de resultados acumulados;
             - Resumos ordenados das despesas e receitas. 
             - Permite avaliar a viabilidade da empresa
        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;


        III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado (a atualização pode ser por uma taxa de referencia como Selic ou IPCA) do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

        IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
              - Referente a empregados formais com contrato de trabalho assinado 
              - Caso hajam empregados informais os mesmo podem ajuizar com uma ação  trabalhista                      solicitando a formalização do vínculo.

        V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
              - O devedor deve ter um mínimo de 2 anos de atividade para solicitar a recuperação.
              - Caso o na certidão constem menos de dois anos de atividade o devedor pode procurar                         outros meios comprobatórios de que o mesmo já exercia a atividade.

        VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

        VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
                  - Por interpretação se apresenta, normalmente, os extratos dos ultimos 30 dias e se                                aguarda o juizo quanto a necessidade de demais períodos devido ao montante alto de                          informação agregada a esses extratos.

        VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
                   - Caso hajam certidões de protesto conhecidas fora da comarca do domicílio ou sede do                       devedor o mesmo também esta obrigado a apresenta-las 

        IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

        § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
                 - Os documentos devem permanecer em sigilo a terceiros 
                 - Tratam-se dos livros contábeis da empresa.
                 - Existe a possibilidade do depósito dos livros em cartório 

        § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

        § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.