Estudante de direito e consultor de Tecnologia e Gerenciamento de Projetos este blog tem como objetivo divulgar meus trabalhos e opniões nas áreas onde atuo.
quinta-feira, 30 de março de 2017
Anotações sobre pressupostos processuais
Segue aqui o link para algumas anotações sobre pressupostos processuais
quarta-feira, 29 de março de 2017
Requisitos para penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direito tem cunho substitutivo afim de diminuir o número de encarceramentos cumprindo assim com preceitos de direitos a dignidade humana.
Os requisitos para a adoção das penas restritivas de direitos são tratados no artigo 44 do código penal.
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Todavia, para esta regra, existe uma exceção: o art. 54 do Código Penal ensina que as penas restritivas de direitos são aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos
Mesmo havendo certa controvérsia doutrinária com relação a interpretação deste artigo o entendimento dominante na doutrina é que crimes, mesmo com violência, se tenham penas inferiores a 1 ano podem ter a pena de privação de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos.
O artigo 180 da Lei de execuções penais afirma:
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Com a lei 9714/98, o prazo de dois anos, foi ampliado de maneira tácita para quatro anos. Sendo assim, se o condenado satisfizer os requisitos do art 180 da LEP e tiver pena inferior a 4 anos estará apto a receber uma pena alternativa. Vale ressaltar que, no caso exposto no parágrafo anterior, a reincidência, uma das circunstâncias transcritas no artigo 44 do Código Penal, não é relevante, pois, o mais importante, nesta situação, não é a qualificação subjetiva do condenado, e sim o seu nível de recuperação social (1).
Ainda no artigo 44 do código penal
II – O réu não for reincidente em crime doloso;
A reincidência, neste caso deve ser específica, ou seja, a pessoa deve praticar um delito tipificado igual a um já efetuado anteriormente. Neste caso, uma pessoa já condenada por uma sentença irrecorrível pela prática de um crime doloso pode ser contemplada por uma substituição de pena caso o novo crime seja culposo, ou vice-versa, desde que pelo menos um deles não tenha sido praticado com doloso. Melhor explicando, o condenado por uma lesão corporal culposa, que já tinha sido condenado anteriormente pelo mesmo crime, no entanto sendo culposa naquela vez, não pode ser beneficiado pela pena restritiva de direitos, uma vez que praticou um novo crime que possui as mesmas elementares do primeiro (1).
Porém, mesmo se fosse reincidente em crime doloso, desde que tenha sido outra natureza, diversa do primeiro, poderia ainda o juiz, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal, caso a medida seja socialmente recomendável, e a reincidência, como já foi dito, não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime, aplicar uma alternativa penal (1).
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja eficiente.
Esse inciso implica na observância do Juízo aos fatores comportamentais do réu bem como as circunstancias do crime afim que a punição cumpra seu papel repressivo perante o ato praticado.
Vale salientar que em nenhuma hipótese é permitido que sejam aplicadas penas substitutivas a crimes tidos como hediondos de acordo com a Lei 8.072/90.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Segundo o § 2º do artigo 44 do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa (conforme com o art. 60 § 2º, CP) ou por uma pena restritiva de direitos, se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos(1).
Resumindo
Os requisitos são :
- Penas inferiores a a 4 anos desde que não tenha-se cometido violência ou grave ameaça.
- Qualquer que seja a pena desde que o crime seja culposo.
- Penas inferiores a 1 ano indenpendete de violência.
- Não reincidentes em crimes dolosos
- Crimes não hediondos
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja eficiente.
Fontes
- MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5757>. Acesso em: 29 mar. 2017.
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