sexta-feira, 21 de abril de 2017

Resumo de concurso de crimes



Concursos de Crimes

Concurso Material
  art. 69 do CP
  Tipos
    Homogêneo
        Ocorrem resultados idênticos
                vários homicídios
    Heterogêneo
        Ocorrem resultados diversos
                homicídio, ameça, furto
  Características
    Pluralidade de condutas
    Pluralidade de crimes
  Sistema de cálculo de pena adotado
    Acumulação material
  Cálculo de prescrição
    De acordo com o art 119 do CP, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"
Concurso Formal
  art.70 do CP
  Tipos
    Homogêneo
        Ocorrem resultados idênticos
                vários homicídios
    Heterogêneo
        Ocorrem resultados diversos
                homicídio, ameça, furto
    Perfeito
        quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso
    Imperfeito
        Conduta dolosa
        Desígnios autônomos
                Nesse tipo de concurso, o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles Vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objetos de uma única ação.
  Características
    Unidade de conduta
    Pluralidade de crimes
  Sistema de cálculo de pena adotado
    Perfeito
        Exasperação
                Heterogêneo
                Aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 ate a 1/2
                
                Homogêneo
    Imperfeito
        Acumulação material
  Cálculo de prescrição
    De acordo com o art 119 do CP, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" se dá de forma identica ao concurso material.
Crime Continuado
  art. 71 do CP
  Definições
    Ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta, realiza dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havido como continuação do primeiro.
    Ficção jurídica
        O agente pratica vários crimes mas por uma ficção o legislador presume que os vários crimes se constituem em apenas um.
                Coisa julgada
                Só abraça os crimes julgados. Não abraça os crimes praticados mesmo que ligados ao que foi julgado.
                Anistia
                anistia, graça ou indulto somentes para os crimes abrangidos, pela graça soberana têm extinta a punibilidade
  Tipos
    Comum
        Caput Art. 71 do CP
                Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Específico
        Art. 71 PU do CP
                Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  Características
    Pluralidade de conduta
    Pluralidade de crimes
    Crimes de mesma espécie
        São crimes previstos no mesmo dispositivo legal, critério antropológico, admitindo-se qualquer figura. Ex. Homicídio simples, Homicídio qualificado e etc.
    Presença do nexo de continuidade
        Condição de tempo
                Espaços cronológicos entre os crimes
                A jurisprudência admite um espaço máximo de 30 dias
        Condição de lugar
                Não é necessário que sejam em uma mesma cidade mas em um espaço geográfico próximo. Tipo uma região metropolitana
        Maneira de execução
                Modo, a forma, o estilo de praticar o crime.
        Outras condições semelhantes
                a mesma oportunidade ou as mesmas condições propícias para a execução do crime.
                o agente deve se aproveitar das mesmas oportunidades do crime anterior para executar os outros.
  Sistema de cálculo de pena adotado
    Comum
        Exasperação
                Pena do crime mais grave acrescida de uma fração a depender da quantidade do crime
                
    Específico
        Art. 71 PU do CP
                Aumenta a maior pena em ate 3x
  Cálculo de prescrição
    De acordo com o art 119 do CP, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" se dá de forma identica ao concurso material.
Definições
  Segundo Nucci, concurso de crimes significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto. Diversamente do concurso de pessoas, onde um único delito é cometido, embora por vários agentes, no caso do concurso de crimes busca-se estudar qual a pena justa para quem comete mais de um delito.
  Segundo Bitencourt é quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos — concursus delictorum.
Sistemas
Sistema de absorção
  Sistema de acumulação material
    Onde se recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso. É o que se dá no concurso material (art. 69, CP).
    As penas devem ser calculadas individualmente e depois somadas para não ferir o princípio da individualização das penas.
    Usado no
        Concurso material
        Concurso formal imperfeito
        No caso da pena pelo sistema de exasperação ser maior
  Sistema da acumulação jurídica
    Pelo qual a pena a ser aplicada deve ser mais grave do que a cominada para cada um dos delitos sem se chegar à soma delas. Assim leva-se em consideração não a soma das penas dos delitos cometidos, nem tampouco acarreta a aplicação da pena mais grave deles acrescidas de uma cota-parte previamente estabelecida em lei, mas há uma média ponderada entre as várias penas previstas para os diversos crimes, impedindo que haja um excesso punitivo por meio da fixação de um teto.
    Não adotado aqui no Brasil
  Sistema de absorção
    Só deve ser aplicada a pena do mais grave delito, desprezando-se os demais. Não adotamos esse sistema expressamente, mas há casos em que a jurisprudência, levando em conta o critério da consunção, no conflito aparente de normas, termina por determinar que o crime mais grave, absorve o menos grave.
    Não adotado aqui no Brasil
  Sistema da exasperação
    Segundo o qual deve ser aplicada a pena do delito mais grave, entre os concorrentes, aumentada a sanção de certa quantidade em decorrência dos demais crimes. Trata-se de um sistema benéfico ao acusado e adotado, no Brasil, nos arts. 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado). (SANTOS, 2011)
    Usado no
        Crime continuado
        Concurso formal perfeito
Outros conceitos
  Unidade de desígnios
    Seria a meta exclusiva do agente, que, pretendendo cometer um único crime, divide a ação executória em várias etapas. Exemplo típico: o empregado do almoxarifado da empresa, pretendendo levar produtos suficientes para compor o material escolar de seu filho, subtrai um pouco por dia; ao final de 20 dias, conseguiu tudo o que pretendia (ele não comete 20 furtos em concurso material, mas um único em continuidade delitiva)
  Desígnios autônomos

    Nesse caso o agente planeja cometer vários crimes mas os faz em apenas um ato

sábado, 15 de abril de 2017

quarta-feira, 29 de março de 2017

Requisitos para penas restritivas de direitos


As penas restritivas de direito tem cunho substitutivo afim de diminuir o número de encarceramentos cumprindo assim com preceitos de direitos a dignidade humana. 

Os requisitos para a adoção das penas restritivas de direitos são tratados no artigo 44 do código penal.

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


Todavia, para esta regra, existe uma exceção: o art. 54 do Código Penal ensina que as penas restritivas de direitos são aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.

Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos


Mesmo havendo certa controvérsia doutrinária com relação a interpretação deste artigo o entendimento dominante na doutrina é que crimes, mesmo com violência, se tenham penas inferiores a 1 ano podem ter a pena de privação de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos.

O artigo 180 da Lei de execuções penais afirma:

 Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Com a lei 9714/98, o prazo de dois anos, foi ampliado de maneira tácita para quatro anos. Sendo assim, se o condenado satisfizer os requisitos do art 180 da LEP e tiver pena inferior a 4 anos estará apto a receber uma pena alternativa. Vale ressaltar que, no caso exposto no parágrafo anterior, a reincidência, uma das circunstâncias transcritas no artigo 44 do Código Penal, não é relevante, pois, o mais importante, nesta situação, não é a qualificação subjetiva do condenado, e sim o seu nível de recuperação social (1). 

Ainda no artigo 44 do código penal 

                    II – O réu não for reincidente em crime doloso;

A reincidência, neste caso deve ser específica, ou seja, a pessoa deve praticar um delito tipificado igual a um já efetuado anteriormente. Neste caso, uma pessoa já condenada por uma sentença irrecorrível pela prática de um crime doloso pode ser contemplada por uma substituição de pena caso o novo crime seja culposo, ou vice-versa, desde que pelo menos um deles não tenha sido praticado com doloso. Melhor explicando, o condenado por uma lesão corporal culposa, que já tinha sido condenado anteriormente pelo mesmo crime, no entanto sendo culposa naquela vez, não pode ser beneficiado pela pena restritiva de direitos, uma vez que praticou um novo crime que possui as mesmas elementares do primeiro (1).

Porém, mesmo se fosse reincidente em crime doloso, desde que tenha sido outra natureza, diversa do primeiro, poderia ainda o juiz, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal, caso a medida seja socialmente recomendável, e a reincidência, como já foi dito, não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime, aplicar uma alternativa penal (1).

               III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja eficiente.

Esse inciso implica na observância do Juízo aos fatores comportamentais do réu bem como as circunstancias do crime afim que a punição cumpra seu papel repressivo perante o ato praticado.

Vale salientar que em nenhuma hipótese é permitido que sejam aplicadas penas substitutivas a crimes tidos como hediondos de acordo com a Lei 8.072/90.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
          § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

 
Segundo o § 2º do artigo 44 do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa (conforme com o art. 60 § 2º, CP) ou por uma pena restritiva de direitos, se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos(1).



Resumindo 

Os requisitos são :

  1. Penas inferiores a a 4 anos desde que não tenha-se cometido violência ou grave ameaça.
  2. Qualquer que seja a pena desde que o crime seja culposo.
  3. Penas inferiores a 1 ano indenpendete de violência.
  4. Não reincidentes em crimes dolosos 
  5. Crimes não hediondos 
  6. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja eficiente.


Fontes 


  1. MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5757>. Acesso em: 29 mar. 2017.